29 de September de 2026
No dia 15 de maio a Receita Federal divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1.943, 28 de abril de 2020, que alterou dispositivos da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, permitindo a transferência do Conhecimento Eletrônico vinculado à DI-OEA registrado na modalidade de Despacho sobre Águas (DSA) entre manifestos, assim como o uso do Conhecimento Eletrônico de serviço para amparar o transporte da totalidade da carga da DI-OEA DSA entre recintos alfandegados.
A Instrução Normativa de 2017 já havia sido estabelecida no Programa Brasileiro de OEA com o intuito de simplificar o gerenciamento dos riscos no controle aduaneiro, resultando em redução do tempo médio de operação, redução de custos e também aumentando a previsibilidade e segurança. Essa atualização em 2020 (Portaria Coana nº 20/2020) contribui ainda mais para agilizar as operações, visto que caso a escala não seja executada conforme previsto, seja por motivos não previstos pelo importador, e a carga que está vinculada a escala seja descarregada em outro porto que não o declarado em DI-OEA, não será mais necessário o cancelamento da DI. A portaria prevê que os sistemas estejam prontos a registrar a informação conforme a situação real da carga. Isso também permite que a entrega seja realizada no porto de descarregamento.
Estão em fase final de homologação as alterações nos sistemas de controle de carga aquaviária (Sistema Mercante e Siscomex Carga) para permitir o “arrasta CE”, com o objetivo de tornar o DSA uma operação ainda mais conjecturável, beneficiando todos os operadores da cadeia. Confira as figuras explicativas das soluções oferecidas:
Solução 1

Figura 1: Situação após a Portaria Coana nº 20/2020 e implementação das funcionalidades no sistema. Arrastar CE para o Porto Executado (B) e proceder a entrega da carga no Porto Executado (B).
Solução 2

Figura 2: Situação após a Portaria Coana nº 20/2020 e implementação das funcionalidades no sistema. Arrastar CE para o Porto Executado (B) e vincular CE a manifesto BCE para movimentação e entrega da carga no Porto Programado (A), na via aquaviária.
Solução 3

Figura 3: Situação após a Portaria Coana nº 20/2020. Criar CE de Serviço e manifestar carga para o Porto Executado (B) e vincular CE de serviço à DTA para movimentação e entrega da carga no Porto Programado (A), na via terrestre.
Solução Alternativa
Enquanto não implementadas as funcionalidades das soluções 1 e 2, a movimentação da carga descarregada no Porto Executado (B) para o Porto Programada (A), via aquaviária, poderá ser efetivada através do uso de CE de serviço, conforme figura abaixo:

Figura 4: Situação após a Portaria Coana nº 20/2020. Solução alternativa para movimentação da carga ao Porto Programado (A), na via aquaviária, enquanto não disponíveis as soluções 1 e 2.
Outra importante vantagem da nova Portaria é minimizar o contato físico dos servidores da administração aduaneira com os intervenientes e com a carga e, ainda, propiciar a liberação imediata de cargas destinadas à promoção da saúde pública e às empresas certificadas como OEA, ferramenta essencial no momento de pandemia devido ao Covid-19.
Para saber mais você pode acessar a regulamentação das novas funcionalidades e do CE de serviço que constam na Portaria COANA nº 85/2017, alterada pela Portaria COANA nº 20/2020 de 15 de maio de 2020 clicando aqui.