O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos a serviços portuários e de logística contratados para a importação e desembaraço de produtos. Na prática, isso significa que os contribuintes podem aproveitar créditos de PIS/COFINS relativos ao serviço contratado, representando uma economia de até 9,25% sobre o valor do serviço.

O Acórdão nº 3302-010.205 exarado pelo CARF no âmbito do processo administrativo n.º 10680.901644/2013-91 tratou da classificação de serviços de logística e movimentação aduaneira como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. Para tanto, a decisão valeu-se de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recursos Repetitivos (posicionamento vinculante) acerca do conceito de insumo, o qual “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Prevaleceu o entendimento de que os serviços de consultoria logística e movimentação aduaneira, são insumos, na medida em que os produtos importados, para chegarem a seu destino, necessariamente devem ser movimentados no porto, onde serão ainda conferidos e eventualmente sofreram transporte interno. Destaque-se trecho do voto vencedor da Conselheira Relatora:

 “A meu ver é impossível negar que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. As atividades de ova e desova, conferência de carga, movimentação de mercadorias para as embarcações, a transferência de mercadorias ou produtos de um para outro veículo de transporte, bem como o carregamento e a descarga com equipamentos de bordo são imprescindíveis ao processo que irá gerar receita. Embora antecedam o processo produtivo da adquirente, são serviços essenciais a ele. A subtração do serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado.

O mesmo entendimento não prevalece, porém, com relação aos serviços de armazenamento, porém, na medida em que se entendeu que sua ausência, em tese, não impediria a execução do serviço contratado. Há que se destacar que este entendimento não fica livre de uma segunda interpretação, sendo sempre necessário analisar o caso concreto e a forma como os serviços de armazenagem comparecem na cadeia produtiva a partir das balizas definidas pelo STJ.

Ainda, há que se ressaltar que a discussão comentada ainda está pendente de recurso à Câmara Superior do CARF pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Fonte: Rodrigo Schwartz Holanda (Menezes Niebuhr)