
29 de agosto de 2025
Publicada no DOU de 26/02/2021, a portaria nº 5/2021 da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA, regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres. A portaria entra em vigor a partir de 08 de março de 2021 e revoga o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de janeiro de 2020. Confira os pontos que mudam a partir de agora:
Art. 1º Os procedimentos para simplificação de trânsitos aduaneiros rodoviários, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, por meio de gestão de riscos, ficam disciplinados por esta Portaria.
Parágrafo único. A simplificação poderá ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando beneficiários de trânsitos aduaneiros de cargas provenientes diretamente do exterior, com origem em zona primária:
Art. 2º A simplificação será operacionalizada por meio da dispensa de etapas no Siscomex Trânsito, individualizadas por CNPJ do beneficiário interessado, e poderá ocorrer nos âmbitos regional e inter-regional.
Art. 3º O beneficiário interessado na simplificação dos trânsitos deverá apresentar seu requerimento junto à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante da Unidade Local (UL) de origem do trânsito.
I – os RA de origem e destino e as rotas; e
II – as etapas de trânsito de que se requer dispensa.
I – procuração do responsável legal ao representante, se for o caso;
II – informação sobre os tipos de veículos e carrocerias que serão usados no transporte das cargas;
III – caso o interessado seja o depositário do recinto alfandegado, Termo de Fiel Depositário de Mercadorias em Trânsito Aduaneiro (TFDT) genérico, em que se responsabilize perante a RFB por todas as mercadorias amparadas pelo regime, de acordo com as rotas referidas no parágrafo anterior; e
IV – referentes ao sistema de monitoramento dos veículos que serão utilizados no transporte das cargas objeto dos trânsitos simplificados, conforme disposto no inciso XIV do art. 81 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:
Art. 4º Caberá à SRRF a análise do requerimento e deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I – a adequada instrução do dossiê digital;
II – consulta às unidades envolvidas acerca da oportunidade e conveniência da concessão das dispensas de etapa, solicitando que seja averiguado se há monitoramento do carregamento e descarregamento dos veículos, de acordo com o art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, caso aplicável; e
III – elaboração de perfil de riscos com foco no requerente, nas rotas propostas e nas características dos veículos e dos sistemas de monitoramento.
Art. 5º No caso de dispensa de etapa inter-regional, a análise do requerimento será realizada inicialmente pela SRRF jurisdicionante da unidade de origem dos trânsitos e, em caso de aprovação, posteriormente pela SRRF jurisdicionante das unidades de destino.
Parágrafo único. Desde que haja concordância de ambas as SRRF, a elaboração de perfil de riscos poderá ser realizada por apenas uma delas.
Art. 6º A simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro será concedida em caráter precário por meio de Portaria do Superintendente Regional ou, no caso de dispensa de etapa inter-regional, por Portaria conjunta dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas.
Art. 7º Concedida a simplificação do trânsito aduaneiro, o beneficiário deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 10 do Anexo I desta Portaria, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica.
Parágrafo único. As unidades de origem e destino dos trânsitos rodoviários poderão solicitar ao beneficiário, sempre que entenderem necessário, o relatório detalhado da viagem, de acordo com o item 11 do Anexo I desta Portaria, acrescido das informações constantes no item 7 do Anexo II, se este for exigido.
Art. 8º As unidades de origem e destino dos trânsitos com etapas dispensadas deverão realizar auditorias de conformidade periódicas para comprovar o cumprimento pelos beneficiários das condições impostas.
Parágrafo único. Caso constatado o não cumprimento das condições estabelecidas, implicando em aumento do risco das operações, as SRRF deverão excluir as dispensas de etapas do sistema.
Art. 9º Os requisitos para o monitoramento de veículos terrestres são os constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 10. Os atos de dispensa de etapas de trânsito aduaneiro emitidos pelas SRRF, cujos locais de origem e de destino sejam subordinados a distintas unidades da RFB, deverão ser ajustados às regras estabelecidas por esta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Caso a certificação como OEA na modalidade OEA-Segurança seja a única pendência de ajuste por parte do depositário de zona secundária, as dispensas de etapas “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade” já concedidas a este beneficiário, por meio de ato da SRRF, poderão ser mantidas até a conclusão da análise do pedido de requerimento de certificação, desde que o pedido seja apresentado no prazo estabelecido no caput.
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