O  regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação.  (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro – RA) – Receita Federal.

 

Quais são os principais benefícios do entreposto aduaneiro?

Conheça os principais benefícios proporcionados por esse regime especial:

  • Postergação no pagamento dos tributos até a data de nacionalização das mercadorias, reforçando o próprio capital de giro;
  • Prazo maior para o pagamento dos produtos ao exportador, pois passa a ser contado da data de nacionalização e não a partir da data do embarque;
  • Disponibilidade de um local apropriado para armazenamento dos produtos;
  • Maior agilidade do desembaraço aduaneiro, pois o processo é realizado no próprio entreposto;
  • Possibilidade de desdobramento dos produtos em lote, permitindo a nacionalização da mercadoria por etapas;
  • Disponibilidade imediata dos produtos.

Além disso, vale ressaltar que as mercadorias admitidas neste regime poderão ser submetidas à exposição, demonstração, testes de funcionamento, industrialização e manutenção ou reparo.

 

Quem são os beneficiários do Entreposto Aduaneiro?

De acordo com o art. 406 do RA, são beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:

I – o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405 ( feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim);

II – o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou

III – o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

 

Quanto tempo os bens podem permanecer no recinto?

Em regra geral, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405 do RA, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.

 

Ao final do período de permanência, qual a destinação dos bens?

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:

I – despacho para consumo;

II – reexportação;

III – exportação; ou

IV – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Mais disposições, sugere-se a leitura do art. 409 do RA.

Fonte: Receita Federal

 

Documentação necessária para o entreposto aduaneiro

  • proforma invoice;
  • conhecimento de carga (B/L ou AWB);
  • declaração de admissão (DA);
  • commercial invoice emitida pelo exportador com descrição da forma de pagamento negociada para fins de fechamento do câmbio;
  • declaração de importação (DI);
  • conhecimento de importação (CI);
  • nota fiscal de entrada.