Como otimizar a sua logística de produtos importados mantendo estoque, reduzindo custos e otimizando o fluxo de caixa? Para essa situação e outras semelhantes é que existe o Entreposto Aduaneiro.

A finalidade do entreposto é ter um estoque de material importado para pronta-entrega. É como ter um estoque do exportador aqui perto de você, para retirar quando precisar e na quantidade certa, nacionalizando e pagando tributos apenas daquilo que realmente precisa nesse momento.

 

Vamos ver como ele funciona?

O Entreposto Aduaneiro, de forma simplificada, permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação e sob controle fiscal (definição prevista no artigo 404 do regulamento aduaneiro).

É uma possibilidade logística de gestão de estoque de produtos importados. Isso significa que há a suspensão dos tributos por um prazo definido, além da possibilidade de nacionalização dos produtos. A importadora vai então poder receber um volume maior de mercadorias, efetuando a Admissão do Entreposto Aduaneiro.

É após o desembaraço aduaneiro que a mercadoria finalmente vai poder ser nacionalizada em lotes parciais ou totais – o que depende individualmente de sua demanda.

 

E quais são as vantagens do Entreposto Aduaneiro oferecidas ao importador?

As vantagens oferecidas pelo regime são inúmeras. Vamos conhecer algumas:

  • Postergação no pagamento dos tributos até a data de nacionalização das mercadorias, reforçando o próprio capital de giro;
  • Maior agilidade no desembaraço aduaneiro, pois o processo é realizado no próprio Entreposto;
  • Disponibilidade de um local apropriado para a armazenagem dos produtos;
  • Prazo maior para o pagamento dos produtos ao exportador, pois passa a ser contado da data de nacionalização e não a partir da data do embarque;
  • Possibilidade de desdobramento dos produtos em lote, permitindo a nacionalização por etapas;
  • Blinda as empresas das possíveis flutuações de câmbio.
  • Disponibilidade imediata dos produtos.

Além disso, vale ressaltar que as mercadorias admitidas neste regime poderão ser submetidas à exposição, demonstração, testes de funcionamento, industrialização e manutenção ou reparo.

O exportador, por sua vez, se beneficia também com a utilização do entreposto aduaneiro, pois pode manter um estoque estratégico de mercadorias perto dos clientes para entrega imediata, tendo ainda a possibilidade de migração para outro regime especial de suspensão de tributos ou a reexportação dos bens após o término do prazo de entrepostamento ou quando ele assim decidir.

Quanto à operacionalidade do sistema, uma vez concluído o acordo comercial o importador receberá a fatura comercial provisória (pro-forma invoice) com a cláusula “mercadoria enviada em consignação – sem cobertura cambial, pelo prazo de 365 dias a contar da data do embarque”. Já no conhecimento de embarque tem que conter a cláusula “mercadorias destinadas à admissão em regime de entreposto aduaneiro de importação”.

Com a chegada dos bens no porto de destino, se o entreposto se encontra em zona primária o beneficiário (importador ou o representante do exportador) terá o prazo de cinco dias úteis para registro e desembaraço da Declaração de Admissão (DA) junto às autoridades aduaneiras e ao SISCOMEX, já se o entreposto se encontra em zona secundária, a mercadoria deverá ser transportada até este local em regime de Trânsito Aduaneiro através de uma Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) e quando descarregada na área de pré-admissão findará o regime de trânsito aduaneiro. O beneficiário (importador ou o representante do exportador) terá também o prazo de cinco dias úteis para registro e desembaraço da Declaração de Admissão (DA). Só através do desembaraço da Declaração de Admissão é atestado o ingresso da mercadoria no regime.

Quando o importador, por fim, desejar adquirir a mercadoria entrepostada (que continua de propriedade do exportador), terá de adquiri-la. No momento em que passa a ser o proprietário haverá também a nacionalização. Caso, depois, ele queira despachar para consumo interno, ele deverá providenciar o despacho para consumo por meio de Declaração de Importação (DI), como se as mercadorias fossem importadas do exterior, com a ressalva de averbar, no campo próprio da DI, que se trata de mercadoria oriunda de Entreposto Aduaneiro de Importação. Se, no entanto, o novo proprietário tiver interesse em exportar a mercadoria, poderá exportá-la diretamente do entreposto para o exterior através de Registro de Exportação (RE) junto ao SISCOMEX e de fechamento de câmbio com o exportador/vendedor e com o importador/comprador no exterior.

 

Tem mais dúvidas sobre o assunto? A gente responde para você!

– Quem são os beneficiários do Entreposto Aduaneiro?

  1. O promotor do evento, para feira, congresso, mostra ou evento semelhante, e realizado em local privativo e previamente autorizado pela Receita para este fim.
  2. As plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, ou ainda os estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
  3. O consignatário da mercadoria entrepostada, aquela empresa que poderá ser a distribuidora localmente ou alguém escolhido pelo exportador, que fará a declaração de Admissão em Entreposto Aduaneiro, e posterior será nacionalizado por terceiros.

 

– Quanto tempo a carga pode permanecer no Entreposto Aduaneiro?

A mercadoria pode permanecer no regime de Entreposto Aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável em situações especiais desde que se respeite o limite máximo de três anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Na prática, este prazo é mais do que suficiente, salvo intercorrências ocasionais, como perda de mercado, produto que entrou em desuso comercial ou fora de estação.

No Regime Comum de Importação, a título de informação, o prazo estabelecido oscila entre 90 dias (em zona primária) a 120 dias (em zona secundária), devendo o importador providenciar a nacionalização neste período sob pena da mercadoria entrar em abandono.

 

– O que fazer após o vencimento do prazo?

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:

I – Iniciar o despacho para consumo;

II – Efetuar a reexportação;

III – Efetuar a exportação;

IV – Transferir para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

 

Mais disposições, sugere-se a leitura do art. 409 do RA.

Fonte: Receita Federal